Relao Jurdica 1 Noo Relao jurdica, num sentido amplo, toda e qualquer relao da vida social disciplinada pelo Direito. Relao jurdica, num sentido restrito, a relao da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuio a um sujeito de um direito subjectivo e a imposio a outro de um dever jurdico ou sujeio. 2 Estrutura da Relao Jurdica A sua estrutura composta por um Direito Subjectivo (implicando a existncia do Direito Objectivo) e por um Dever Jurdico ou uma Sujeio. 3 Direitos e Deveres Jurdicos Direito Subjectivo ( o poder atribudo pela Ordem Jurdica a uma pessoa de livremente exigir ou pretender de outra certo comportamento positivo (aco) ou negativo (omisso), ou de por um acto de livre vontade, s de per si ou integrado por um acto de uma autoridade pblica, produzir determinados efeitos jurdicos inevitveis na esfera jurdica alheia. A relao jurdica composta por um lado activo, o titular do Direito Subjectivo, e um lado passivo, o titular do dever jurdico ou sujeio. S existe um Direito Subjectivo quando o seu titular livre de o exercer ou no. Assim, no so considerados verdadeiros direitos subjectivos os chamados poderes-deveres (por falta da liberdade de actuao) ou os poderes jurdicos stricto sensu (por se tratar de manifestaes imediatas da capacidade jurdica). 3.1 Direito Subjectivo Propriamente Dito ou Stricto Sensu e Dever Jurdico O Direito Subjectivo propriamente dito corresponde 1 parte da definio. Sobre o sujeito passivo recai um dever jurdico, ou seja, a necessidade de realizar o comportamento a que tem direito o titular activo da relao jurdica. 3.2 Direito Potestativo e Sujeio Ao Direito Potestativo corresponde a 2 parte da definio. Podemos defini-lo como o poder jurdico de, por um acto de sua livre vontade, ou auxiliado por aces de uma autoridade pblica, produzir efeitos jurdicos que se impem inevitavelmente na esfera jurdica de outra pessoa. Ao titular passivo da relao jurdica corresponde uma sujeio, ou seja, a situao em que ele se