Relaxamento
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos defensores públicos que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS com pedido liminar
em favor de CÍCERO LIMA CELESTINO, RG nº 71.013.620, filho de maNOEL
Celestino da Silva e Maria Lima Celestino, nascido em 18/09/1992, em Brejo Santo
- CE, figurando como autoridade coatora o Juízo de Plantão de São Paulo, em razão do constrangimento ilegal a que está sendo submetido no RDO 2483/2012, pelos motivos a seguir expostos.
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I - DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante no dia 31 de agosto de 2012 por suposta prática do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Narra a ocorrência que Cícero teria sido abordado por policias militares que teriam encontrado em sua posse certa quantia em dinheiro (R$ 87,00 – oitenta e sete reais).
Espontaneamente o paciente teria dito que o dinheiro era fruto de venda de entorpecentes e, não satisfeito, indicou, também espontaneamente, o local onde as drogas estariam armazenadas.
Trata-se de versão pouco crível. Justamente por conta de situações como essa, a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevêem a garantia de apresentação da pessoa presa ao juiz no momento da prisão.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, incorporado pelo Decreto 592/92, em seu artigo 9º, 3, assim dispõe:
“Artigo 9, 3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não