Relaxamento
Processo n.º 1298/2012
PEDRO DE TOLEDO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados constituídos infra-assinados, vem, sempre respeitosamente, perante a Ilustre presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos seguintes motivos:
O ora requerente foi autuado em flagrante-delito sob acusação de furto. Denota-se da leitura do auto de prisão em flagrante lavrado no 16º Distrito Policial que, no dia 10 de agosto de 2010, por volta das 08:30 horas, na Rua Dona Eugênia, nº 245, nesta cidade, Pedro de Toledo teria, em tese, subtraído para si, uma laptop, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencente a Marcelo Cardoso. Em sede Policial, a vítima não reconheceu o requerente como o autor do citado delito. Estes são, em síntese, os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante em desfavor do ora requerente.
DA INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA
A respeito dos requisitos para se efetuar legalmente a prisão em flagrante destacamos o artigo 302 do Código de Processo Penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ora, as circunstâncias nas quais se deu a detenção e a ratificação da voz de prisão em flagrante de Pedro não se ajustam a nenhuma dessas hipóteses, sendo, pois, de rigor o relaxamento da custódia ilegal.
O requerente não foi surpreendido praticando crime investigado e muito menos tinha acabado de cometê-lo.
Outrossim, Pedro não teve o direito de avisar alguém da sua família, gerando