RELAXAMENTO PRISÃO
Bruno, brasileiro, solteiro, profissão, portador da Cédula de Identidade número, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº, residência de domicílio, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vêm muito respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Com fundamento no artigo 5 LXV da CF e artigo 310, I do CPP, pelos motivos e fatos a seguir alinhavados.
DOS FATOS
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Inicialmente cumpre esclarecer que o fato de o réu ter se apresentado a autoridade policial, não configura nenhuma das hipóteses do artigo 302 do CPP, sendo assim resta visível e patente um vício material na lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
Conforme assevera o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, aquele que é perseguido logo após a infração em situação que faça presumir ser autor da infração ou até mesmo aquele que é encontrado logo depois da infração penal, com instrumentos que façam presumir ser o autor do delito.
No caso em testilha o investigado logo após o fato se dirigiu para a sua residência, onde de lá se dirigiu para a Delegacia de Polícia, onde confessou a autoria delitiva. Destarte, é crível que não estão presentes nenhum dos requisitos presentes no artigo 302 do CPP, sendo patente um vício de natureza material.
Apenas por cautela, cumpre salientar que o Delegado de Polícia contrariou o que determina o artigo 306 do CPP, tendo em vista que não informou à família do investigado no prazo estabelecido no artigo 306, § 1 do mesmo diploma legal, configurando portanto mais um vício de natureza material.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Por fim, em caráter subsidiário e apenas por cautela, cumpre salientar que após a decretação do relaxamento de prisão, em virtude