Relaxamento Prisão em Flagrante
Ação Criminal
Processo n.º
Réu: BRUNO EDUARdo
Autor: Justiça Pública
RÉU PRESO –
BRUNO EDUARDO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, (juntada de procuração e declaração de pobreza- em anexo), vem com o devido respeito e acatamento à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, requerer
relaxamento da prisão em flagrante por crime de tortura E/ ou liberdade provisória com ou sem fiança
Com fundamento no artigo 5°, inciso LXVI da Constituição Federal, combinado com o artigo 310 do CPP, e demais tratados internacionais o qual o Brasil faz parte, regidos por Tribunais Internacionais Penais, tendo em vista os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
“...O flagrante se vicia pela ilicitude da prova, decorrente das violações sofridas pelo réu...”
A decisão que segue é do juiz João Marcos Buch, da Comarca de Joinville e aprecia a legalidade da prisão em flagrante de pessoa acusada de tentativa de furto, vítima de um início de linchamento.
Como afirma o magistrado, “Não é razoável, aliás, é injustificável que pessoas, nutridas por sentimento paranóico coletivo de vingança, arvorem-se em senhores do bem e do mal para agredir de forma covarde um jovem envolvido em um delito”.
A solução dada pelo juiz é “que o flagrante acaba por ser viciado, em razão da ilicitude da prova, ilicitude esta decorrente das violações supra elencadas”.
O “decisum” deste Nobre Magistrado, merece ser transcrito, como forma exemplar de punição para Policiais Militares, que se acham no direito de praticar o crime de tortura simplesmente por estarem dentro de uma polícia de ELITE como é a ROTA. Segue abaixo o r. despacho:
“...Como se vê, as agressões desferidas contra o autuado não