Relaxamento de prisão
DANIEL, empresário, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Xangai, n.º 27, bairro Paulista, vem por meio de se advogado abaixo assinado, requerer com fulcro no art 321, CPP e Art. 5, LXVI, CF que seja concedida
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
Pelos fatos e fundamentos de direito exposto a seguir
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Daniel, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 3.º da Lei n.º 1.521/1951: “destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo”.
Diante desse fato, Geiza, esposa de Daniel, procurou um advogado e lhe informou que Daniel era primário e possuía residência fixa. Aduziu que a empresa do marido, Feijão Paulistano S.A., já atuava no mercado havia mais de 8 anos. Ressaltou que Daniel sempre fora pessoa honesta e voltada para o trabalho. Além disso, Geiza narrou que Daniel era pai de uma criança de tenra idade, Júlia, que necessitava urgentemente do retorno do pai às atividades laborais para manter-lhe o sustento. Por fim, informou que estava grávida e não trabalhava fora.
Geiza apresentou ao advogado os seguintes documentos: CPF e RG de Daniel, comprovante de residência, cartão da gestante expedido pela Secretaria de Saúde de SP, certidão de nascimento da filha do casal, Júlia, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e folha de antecedentes penais do indiciado, sem qualquer incidência.
No caso em tela fica claro que não há necessidade da manter a prisão, uma vez que o réu é primário, tem bons antecedentes, empesa que existe no mercado a oito anos, possui residência fixa, é casadfo e tem filhos, tudo isso comprovado por meio de documentos entregues pela esposa do réu.
De acordo com o Art. 302, CPP a prisão é de fato legal, porém não há necessidade de