Relaxamento de Prisão
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J.F.S, Brasileiro, Solteiro, RG-xxxx, CPF-xxxxx, residente e domiciliado na Rua Ipiranga, nº31, bairro Goiás, Desempregado, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado (DOC 1), com fundamento no artigo 306,§ 1º apresentar pedido de Relaxamento de Prisão, pelas razões a seguir expostas.
1-Dos Fatos
No dia 10 de Janeiro de 2014, por volta das 11h00min, na drogaria sito na Rua Irajá em Uberaba-MG, J.F.S, após cometer um roubo foi preso em flagrante e conduzido à delegacia do 4º Distrito Policia no qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante e o qual não foi encaminhado ao Judiciário até a data de hoje 13 de janeiro de 2014.
2-Do Direito
Trata-se inegavelmente, de prisão ilegal, pois não foi encaminhado o auto lavrado de prisão em flagrante ao juiz dentro do prazo estabelecido em lei pelo Art.306, § 1 do CPP.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
Com base no doutrinador Fernando Capez, temos:
“ Buscando dar máxima aplicabilidade ao preceito constitucional contido na primeira parte do art. 5.º, LXII, da CF, impôs a Lei n. 11.449/2007 que a autoridade policial, dentro de 24 horas depois da prisão, encaminhe ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas (art. 306, § 1.º, 1.ª parte).