relaxamento de prisão em flagrante
THIAGO, brasileiro, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis, nº 167, no Rio de Janeiro-RJ, por seu advogado e procurador que a esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com o artigo 302 do Código de Processo Penal.
DOS FATOS
No dia 04 de novembro de 2006, o requerente foi surpreendido em seu local de trabalho e preso por suposta prática do crime de tráfico de drogas, o qual foi apontado por sua ex-namorada, indiciada pelo mesmo crime, como seu fornecedor de entorpecentes. No momento da prisão, não foi encontrado qualquer objeto ou substância que o ligasse ao tráfico de entorpecentes, mas a autoridade entendeu que, na hipótese, haveria flagrante impróprio ou quase-flagrante, porquanto se tratava de crime permanente.
Apresentado à autoridade competente, o requerente afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com drogas e muito menos passagem pela polícia. Disse ainda que sempre trabalhou em toda a sua vida, apresentou sua carteira de trabalho e declarou possuir residência fixa. Mesmo assim, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, sendo dada ao requerente a nota de culpa, e, em seguida, fizeram-se as comunicações de praxe.
DO DIREITO
A prisão do requerente deve ser imediatamente relaxada, já que totalmente ilegal.
Com efeito, jamais poderia o requerente ter sido preso em flagrante delito, nas circunstâncias descritas, em razão da não ocorrência das hipóteses dispostas no artigo 302 e incisos, do Código de Processo Penal, a seguir reproduzido.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em