Relatório de mandato
Mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art. 653).
O mandatário, como representante do mandante, fala e age em seu nome e por conta deste. É o mandante quem contrai as obrigações e adquire os direitos como se tivesse tomado parte pessoalmente no negócio jurídico.
Caracteres jurídicos:
1º) Contratualidade, manifestação de duas vontades. Outorga de poderes, aceito o mandato expressa ou tacitamente. Ter-se-á aceitação tácita, por atos inequívocos, se o mandatário, a partir da recepção da procuração, praticar atos compatíveis com uma conduta de quem tomou a si a sua execução. O art. 656 do Código Civil prescreve:
“O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.
É um contrato:
a) bilateral, por gerar deveres tanto para o mandatário (CC, art. 667) quanto para o mandante (CC, art. 675) acidental e posteriormente à execução do mandato;
b) gratuito ou oneroso, conforme se estipule ou não uma remuneração ao representante. Nos casos em que o mandatário o é em razão de seu ofício ou profissão lucrativa (CC, art. 658) – advogado, despachante, corretor – há presunção da onerosidade do contrato;
c) intuitu personae, idoneidade técnica e moral, qualidades pessoais do mandatário;
d) preparatório, já que habilita o representante a praticar atos especificados pelo mandante, por serem acordo de vontades será suficiente para a sua formação.
Sua forma é livre, podendo ser feito verbalmente ou por instrumento público ou particular, embora em certos casos especiais se exija instrumento público. “É da essência do ato a forma pública, quando a procuração visar a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Se a transferência da propriedade imobiliária requer registro da escritura pública, a procuração também deverá ser feita por instrumento