Relativização da Coisa Julgada
A relativização da coisa julgada inconstitucional e a segurança jurídica
Relativizar a coisa julgada é desconsiderar sua autoridade, mediante fato posterior ocorrido e que leve, após sua análise, a mudança no status daquela decisão proferida sem os fundamentos precisos, para que aquele caso atingido seja revisto de forma mais escorreita.
EMENTA: AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. EXAME PELO DNA POSTERIOR AO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA.
I – Seria terrificante para o exercício da jurisdição que fosse abandonada a regra absoluta da coisa julgada que confere ao processo judicial força para garantir a convivência social, dirimindo os conflitos existentes. Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o Magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões não haveria como vencer o caos social que se instalaria. A regra do art. 468 do Código de Processo Civil é libertadora. Ela assegura que o exercício da jurisdição completa-se com o último julgado, que se torna inatingível, insuscetível de modificação. E a sabedoria do Código é revelada pelas amplas possibilidades recursais e, até mesmo, pela abertura da via rescisória naqueles casos precisos que estão elencados no art. 485.
II – Assim, a existência de um exame pelo DNA posterior ao feito já julgado, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a paternidade, não tem o condão de reabrir a questão com uma declaratória para negar a paternidade, sendo certo que o julgado está coberto pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada.[11]
A partir da discussão sobre a relativização (desconsideração) da coisa julgada surgem questões sobre a falha que pode gerar na consagração da segurança jurídica, princípio que é buscado pela formação da coisa julgada.
A segurança jurídica está amarrada à obrigatoriedade do Direito, à justiça que a decisão, lei ou ato proporciona. Ter um Direito escrito, para