Da relativização da coisa julgada
Atualmente há, na sociedade jurídica do país, grande debate, em torno da proposta a que se tem chamado relativização da coisa julgada material. Há não só defensores e opositores de peso, que defendem seus posicionamentos, como também inúmeros argumentos, plausíveis ou não, em ambos os lados da questão. E afinal, o que se discute? A relativização, diminuição, flexibilização ou desconstituição de um instituto até então intocável, a coisa julgada material.
O interesse e a grande discussão consubstancia-se no fato de que sentenças transitadas em julgadas são injustas, inconstitucionais ou contrariam frontalmente os fatos. O problema evidencia-se, segundo os defensores da matéria, no sentido que a coisa julgada sempre foi e é considerada imutável, incontestável, transformando o preto em branco, o redondo em quadrado, etc.. O que, para eles, é injusto.
Prevalece, até os dias de hoje a idéia de que a sentença definitiva transitada em julgado é válida porque declarada por aquele a quem cabia fazê-lo e não porque é justo ou injusto. Aliás, para as partes, não existe sentença justa. Uma delas sempre encontrará alguma coisa que justifique seu direito. Para os defensores da relativização da coisa julgada, entretanto, este entendimento furta-se a nova realidade existente, pois a sociedade é dinâmica, a ciência é dinâmica, o direito deve adequar-se a seu tempo.
Na prática, o que se deseja com a relativização é a ampliação do leque de hipóteses de ação rescisória em limites superiores, no que tange a fatos e prazos, àqueles permitidos na lei processual vigente.
Nas linhas a seguir procuraremos abordar alguns dos temas que são objeto da questão, salientando, quando possível, não só a posição pelos juristas defendida, como também nossa posição a respeito. Assim, ousaremos destacar o estudo da matéria fazendo um apanhado geral sobre as questões que vêm sendo postas a respeito, não deixando, em momento algum, de