RELATIVIZA O DA COISA JULGADA
Nos últimos tempos, são cada vez mais constantes as alterações da jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas mudanças podem ter efeito nas relações jurídico-tributárias consumadas pela coisa julgada.
A coisa julgada é uma garantia constitucional que tem como base principiológica o direito fundamental à segurança jurídica, assegurado no caput do artigo 5º e no preâmbulo da Constituição Federal, sendo de grande importância para a estabilidade das relações jurídico-tributárias.
Muitas vezes a segurança jurídica se choca com outros princípios constitucionais de mesma carga axiológica, sendo preciso analisar, dentro do sistema constitucional, qual princípio deve prevalecer ou se é possível uma solução na qual se otimize os princípios envolvidos. Nesse sentido, vem crescendo no direito brasileiro a moderna teoria da relativização ou flexibilização da coisa julgada inconstitucional: decisões judiciais de mérito que, a despeito de serem contrárias à Constituição, alcançam o status de imutabilidade de sua existência formal e de seus efeitos.
Uma das hipóteses da coisa julgada inconstitucional ocorre quando o STF se pronuncia definitivamente pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, em sentido contrário ao proferido na decisão de mérito transitada em julgado.
Como a alteração do entendimento da jurisprudência ocorre repetidamente, é preciso verificar quais os efeitos dessa decisão nas relações consumadas pela coisa julgada e as possibilidades de se relativizar uma sentença tida como inconstitucional por decisão posterior do STF. Por exemplo, no âmbito do direito tributário, em razão da natureza constitucional da maioria das ações judiciais, muitos contribuintes obtêm decisões judiciais com força de coisa julgada no sentido da constitucionalidade de uma exação qualquer. Posteriormente, o STF consolida o seu entendimento em sentido contrário (inconstitucionalidade da exação) e