Relativiza O Da Coisa Julgada
O instituto da coisa julgada, como sabemos, trata-se de um meio jurídico de tornar uma decisão definitiva, isto é, não podendo ser modificada ou rediscutida, levando dessa forma, segurança jurídica aos julgados e evitando que novas demandas idênticas sejam propostas.
O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada têm garantia legal nos termos do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, além de possuir o caráter de cláusula pétrea de acordo com o disposto no art. 60, §4º, IV também da Constituição Federal.
Infelizmente, a segurança jurídica não tem o mesmo significado de justiça, em função disto, em alguns casos, os tribunais têm relativizado o conceito da coisa julgada em favor da justiça.
Vale dizer que, relativizar, nesse caso, seria retirar o caráter absoluto e imutável do direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada em prol de uma eventual grave injustiça ou inconstitucionalidade nas quais são legalmente previstas nos termos do art. 485, incisos I à IX do Código de Processo Civil.
Dessa forma, uma parte da doutrina majoritária defende que a decisão judicial deve perder seu caráter imutável quando for injusta ou inconstitucional podendo ser revista a qualquer tempo ainda que, com prejuízo ao direito adquirido. Por outro lado, ainda existe uma corrente minoritária que defende que, o texto da Constituição Federal deve prevalecer e a as decisões não poderiam modificadas ou rediscutidas uma vez que transitadas em julgado.
Quando falamos em “grave injustiça” esse termo pode facilmente ser ligado a qualquer ação (na jurisdição contenciosa), uma vez que, a parte sucumbente sempre se achará prejudicada ou lesada de alguma forma, ou seja, o que é justo pra alguém pode não ser para outro alguém.
Conforme Luiz Guilherme Marinoni, admitir a ocorrência de uma injustiça será afirmar que o Estado- Juiz errou num julgamento que se cristalizou, e obviamente implica aceitar que o Estado-Juiz pode errar no segundo