Relacao juridica
Apesar dessa concepção possuir vantagens óbvias, principalmente o estabelecimento da relação em termos estruturais e formais que não excluem a realidade dos fatos, acaba por sofrer algumas críticas na doutrina, pois em razão de ter, por base de pressuposição, a existência de duas ou mais pessoas ou sujeitos, bilateralmente envolvidas, a partir de um fato jurídico que a norma reconhece como passível de produzir efeitos, não consegue explicar, suficientemente, alguns fenômenos havidos, tais como, verbi gratia, as relações que apresentam apenas um sujeito ou pessoa (os direitos reais e os personalíssimos), além das relações de direito público, de forma geral.
Em contraposição a essa concepção, a teoria normativista ou objetivista, como nos informa Barbero, afirma que a relação jurídica é uma relação havida entre determinados sujeitos e o ordenamento jurídico, por meio de uma norma jurídica. Os sujeitos não estão um contra o outro, ou um acima do outro, mas estão em estado de colaboração recíproca, face a face, sob o jugo da norma jurídica, que tonifica a relação [14].
Assim, essa teoria não nega a existência de contatos recíprocos entre os membros da sociedade, mas defere a esses relacionamentos apenas a condição de meras relações de fato. Determinam, simplesmente, uma relação entre as pessoas, que as entabulam, e o ordenamento jurídico, o qual, levando-as na devida consideração, regula, de certa maneira, a conduta dos sujeitos que se inter-relacionam