Regulamento mercado de cambio
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO
: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO
: 1 - Disposições Preliminares
1.
Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2.
As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema
Câmbio), consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato. (NR)
3.
A formalização das operações de câmbio deve seguir o modelo do anexo 1 ou os modelos dos anexos 5 a 10 deste título. (NR)
4.
As características de impressão do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas. (NR)
5.
Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a)
b)
6.
o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos; no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira. (NR)
No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda