RMCCI-1-13
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO
: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais
SEÇÃO
: 1 - Disposições Gerais
1.
As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.
2.
As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.
3.
É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.
4.
O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.
5.
Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a)
4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b)
4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c)
4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
6.
No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.
7.
Eventuais redepósitos de recursos