Constituição de uma Corretora de Câmbio
Abertura de uma Corretora de Câmbio
Desenvolvido por Vinícius Monteiro
•
Introdução
Conforme o Sistema Financeiro Nacional (SFN) a constituição de entidades do SFN se ramifica em diversas opções de instituições financeiras que são regularizadas pelo BACEN.
Todas e qualquer instituição financeira deve ter a autorização do Banco Central do Brasil para funcionar (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio).
O elenco de normas e a disciplina operacional são impostos ao sistema por meio de resoluções, circulares, instruções e atos declaratórios, direta ou indiretamente decorrentes de decisões do CMN (Conselho Monetário Nacional). O conjunto destes atos normativos compõe o MNI - Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil.
A estrutura do SFN emergente da reforma de 1964/65 foi a seguinte:
Sistema Financeiro Nacional: Autoridades Monetárias
Autoridades de Apoio
Instituições Financeiras;
•
Autoridades Monetárias: Conselho Monetário Nacional: Comissões Consultivas
Banco Central do Brasil
•
Autoridades de Apoio:
•
Instituições Financeiras: Bancos Comerciais Públicos e Privados
Comissão de Valores Mobiliários
Banco do Brasil S/A
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Bancos Estaduais de Desenvolvimento
Bancos Regionais de Desenvolvimento
Banco Nacional da Habitação (BNH)
Caixa Econômica Federal (CEF)
1
Caixas Econômicas Estaduais
Sociedades de Crédito Imobiliário
Associações de Poupança e Empréstimo
Cooperativas Habitacionais
Soc. de Créd. Financ. e Investimento
Bancos de Investimento
Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC)
Cooperativas de Crédito
Bolsas de Valores
Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
Seguradoras
Outras Instituições
Na cúpula do subsistema normativo encontra-se, desde então, o Conselho Monetário
Nacional. Abaixo, encontram-se o Banco