Regulamento de praça
Contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas
Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e
equilibrado das praças às graduações da hierarquia das instituições militares estaduais, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS – ou equivalente, quando decorrente de concurso.
Art. 2º O acesso, por promoção, na graduação de praças das instituições militares estaduais será realizado por ato do respectivo Comandante-Geral pelos critérios seguintes:
I – merecimento;
II – antiguidade;
III – ato de bravura;
IV – necessidade do serviço;
V – incapacidade física;
VI – tempo de serviço;
VII – post-mortem;
VIII – trintenária; e
IX – invalidez.
Art. 3º As promoções de praças serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro.
§ 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e a por tempo de
serviço, a partir do atendimento das condições exigidas para esses fins.
§ 2º A juízo do Comandante-Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças CPP - também serão realizadas, em qualquer época, as promoções por ato de bravura, post-mortem, invalidez e necessidade do serviço, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins.
Art. 4º Os Cabos e Sargentos das instituições militares estaduais serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu Quadro, conforme disposto no art. 5º.