noções de desenho
A Lei 7166 de 27 de agosto de 1996, estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município.
Os Artigos 5º a 13º diferenciam as zonas:
Art. 9º - ZA – Zona Adensada: Trata-se de regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem alta densidade demográfica e intensa utilização da infraestrutura urbana de que resultam, sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários.
Art. 10º - ZAP – Zona de Adensamento Preferencial: Trata-se de regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições favoráveis de infraestrutura e de topografia
Art. 8º - item I - ZAR-1 – Zona de Adensamento Restrito 1: - trata-se de regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário manter baixa densidade demográfica;
Art. 8º item II - ZAR-2 – Zona de Adensamento Restrito 2: trata-se de regiões em que as condições de infraestrutura e as topográficas ou de articulação viária exigem a restrição da ocupação.
Art. 11º - ZC – Trata-se de regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior verticalização das edificações, em razão de infraestrutura e topografia favoráveis e da configuração de centro, e que se subdividem em:
I. ZHIP - Zona Hipercentral
II. ZCBH – Zona Central de Belo Horizonte
III. ZCBA – Zona Central do Barreiro
IV. ZCVN – Zona Central de Venda Nova
Art. 7º - ZP – Zona de proteção – Trata-se de regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:
I. ZP-1, regiões,