Regras Desmembramento
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LEI N° 2.942 de 27 de dezembro de 1966.
“Normas para aprovação de arruamentos, loteamentos e desmembramentos de terrenos no Município de Curitiba.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O presente regulamento se destina a disciplinar os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no Município de Curitiba, cuja execução depende sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, obedecidas às normas aqui consignadas e demais disposições de lei aplicável à matéria.
§ 1º. Compreende-se por arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.
§ 2º. Compreende-se por loteamento o ato de dividir um terreno em lotes urbanos, para fins urbanos, ou lotes rurais, assim considerados aqueles que possuam as dimensões mínima estabelecidas para as diversas zonas deste Município pela lei nº 2.828/66 que institui o Plano
Diretor de Curitiba, ou leis e regulamentos posteriores.
§ 3º. Compreende-se por desmembramento o ato de dividir em partes, a fim de se constituírem em novos lotes, serem incorporados a terrenos vizinhos, desde que daí resulte lote ou lotes edificáveis, ou venham acrescer lotes já existentes, sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas em lei.
§ 4º. Serão consideradas incorporações a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínima previstas em lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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§ 5º. A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui desmembramento e este só será admitido se daí resultarem lotes edificáveis, de acordo com a lei.
Artigo 2º - As disposições do presente regulamento obrigam não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou incorporações realizados para a venda, ou melhor aproveitamento de imóveis, como