direito

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Supremo Tribunal Federal
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 470 - MINAS GERAIS

V O T O

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor):

Embora a questão do desmembramento do feito tenha sido apreciada por ocasião do julgamento da Segunda Questão de
Ordem no Inq 2.245/MG, entendo que esta Suprema Corte precisa revisitar a matéria, agora sob uma perspectiva ainda não enfrentada, de maneira a resolver não apenas a objeção aqui arguida, mas também para balizar futuras decisões que venha a prolatar em situações análogas.

Ressalto, inicialmente, que não há falar, no caso, em preclusão do tema, porquanto, em se tratando de matéria de ordem pública,

qual

seja,

a

competência

de

um

órgão

judicante, é consenso entre os juristas que ela pode ser arguida, analisada

ou

reexaminada

a

qualquer

tempo.

Isso

porque a decisão proferida por um órgão incompetente acarreta nulidade absoluta. A possibilidade de reapreciação do tema se

1

Supremo Tribunal Federal abre, em especial, quando ventilado sob um ângulo ainda não apreciado anteriormente,

como

é

hipótese

que

ora

se

apresenta.

Observo que, em abono dessa tese, o Código de Processo
Penal, em seu art. 109, estabelece que, “se em qualquer fase do processo

o

juiz

reconhecer

motivo

que

o

torne

incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte (grifei)”.

O alcance desse dispositivo é explicado por Guilherme de
Souza Nucci da seguinte maneira:

“(...) trata-se de possibilidade aberta pela lei ao juiz, que

é

o

primeiro

a

julgar

sua

própria

incompetência. Por isso, se durante o processo alguma nova questão lhe permitir avaliar sua incompetência para julgar a causa, deve reconhecer a situação, enviando os autos ao juízo cabível” (grifei)

Penso, competência como desta já

assentei

Suprema

1

.

acima,

Corte,

em

que

a

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