direito
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 470 - MINAS GERAIS
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor):
Embora a questão do desmembramento do feito tenha sido apreciada por ocasião do julgamento da Segunda Questão de
Ordem no Inq 2.245/MG, entendo que esta Suprema Corte precisa revisitar a matéria, agora sob uma perspectiva ainda não enfrentada, de maneira a resolver não apenas a objeção aqui arguida, mas também para balizar futuras decisões que venha a prolatar em situações análogas.
Ressalto, inicialmente, que não há falar, no caso, em preclusão do tema, porquanto, em se tratando de matéria de ordem pública,
qual
seja,
a
competência
de
um
órgão
judicante, é consenso entre os juristas que ela pode ser arguida, analisada
ou
reexaminada
a
qualquer
tempo.
Isso
porque a decisão proferida por um órgão incompetente acarreta nulidade absoluta. A possibilidade de reapreciação do tema se
1
Supremo Tribunal Federal abre, em especial, quando ventilado sob um ângulo ainda não apreciado anteriormente,
como
é
hipótese
que
ora
se
apresenta.
Observo que, em abono dessa tese, o Código de Processo
Penal, em seu art. 109, estabelece que, “se em qualquer fase do processo
o
juiz
reconhecer
motivo
que
o
torne
incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte (grifei)”.
O alcance desse dispositivo é explicado por Guilherme de
Souza Nucci da seguinte maneira:
“(...) trata-se de possibilidade aberta pela lei ao juiz, que
é
o
primeiro
a
julgar
sua
própria
incompetência. Por isso, se durante o processo alguma nova questão lhe permitir avaliar sua incompetência para julgar a causa, deve reconhecer a situação, enviando os autos ao juízo cabível” (grifei)
Penso, competência como desta já
assentei
Suprema
1
.
acima,
Corte,
em
que
a