Regras básicas do direito administrativo
I. INTRODUÇÃO
1. CONCEITO
a. Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa. (Hely Lopes Meireles)
b. Direito Administrativo é ramo do Direito Público que estuda a atividade administrativa, bem como os órgãos, entidades e agentes que a exercem. (Celso Antônio Bandeira de Melo)
2. FONTES
a. Fontes materiais: União, Estados, Municípios e DF;
b. Fontes formais:
B¹. Fonte formal material: A lei;
B². Fonte formal imaterial:
• Doutrinas;
• Jurisprudência;
• Costumes;
• Princípios gerais do Direito.
3. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
a. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
b. Indisponibilidade do interesse público. (O agente público não pode abrir mão – dispor- do interesse público).
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a. Legalidade: O administrador Público só pode fazer o que lei manda/autoriza;
b. Impessoalidade: Finalidade pública ou interesse Público;
c. Moralidade: Honestidade (Nem tudo que é legal é moral);
d. Publicidade: Todo ato da Administração deve ser publicado, salvo àqueles protegidos por sigilo;
e. Eficiência: Atos praticados pela Administração devem trazer resultados objetivos à sociedade.
5. OUTROS PRINCÍPIOS
a. Continuidade: O serviço Público deve ser contínuo;
b. Autotutela: A Administração pode rever seus próprios atos;
c. Especialidade: Autarquias;
d. Razoabilidade: A escolha da medida adequada;
e. Proporcionalidade: A intensidade da medida;
f. Motivação: Ato ou dever de motivar;
Obs¹.: Todo ato tem motivo, mas nem todo ato é motivado.
g. Segurança Jurídica: Respeito aos direitos adquiridos;
h. Hierarquia: Organização hierárquica – Administração Pública;
i. Tutela: É o poder de fiscalização da