Direto Adm
O Direito é composto por normas jurídicas, ordens provenientes do Estado e dirigidas aos indivíduos para que façam ou deixem de fazer alguma coisa. O descumprimento de uma norma sempre implica uma sanção àquele que a desobedece. Ex.: o servidor que infringe o dever de pontualidade deve sofrer a sanção administrativa de advertência.
As normas dividem-se em duas categorias básicas: os princípios e as regras, que se diferenciam por uma série de características:
a) nível de abstração: os princípios são utilizados em diversas situações, enquanto que as regras incidem apenas sobre uma situação específica;
b) importância: os princípios são o fundamento de cada um dos ramos do Direito, enquanto que as regras são originadas e subordinadas aos princípios;
c) resolução de antinomias (conflitos entre normas): os princípios devem ser sempre compatibilizados entre si, enquanto que, ocorrendo regras com disposições contraditórias, uma delas deve ser extinta (revogada ou anulada);
d) aplicabilidade: devido ao seu elevado grau de abstração, os princípios geralmente não têm incidência imediata em casos concretos, sendo necessária a intermediação das regras. Apenas em situações excepcionais, como na ausência de regras ou de conflito com a regra aplicável, é que os princípios podem ser diretamente utilizados.
Ex.: o princípio da publicidade requer que os atos da administração pública sejam levados ao conhecimento da população. Porém, em algumas situações, a incidência de outros princípios pode exigir o sigilo do ato. Assim, alguns atos do inquérito policial são sigilosos para que possam alcançar seus objetivos - aplicação do princípio da eficiência.
Como visto, os princípios são mais abstratos e mais genéricos do que as regras. Além disso, existem diversos graus de abstração entre os próprios princípios. Assim, existem princípios fundamentais, princípios gerais, princípios gerais de Direito Público, princípios gerais de Direito Administrativo e princípios