Registro de marcas e patentes
Considera-se marca quaisquer símbolos, nomes, figuras, formas tridimensionais ou sinais visualmente perceptíveis utilizados por fabricantes, comerciantes, profissionais autônomos, entidades ou empresas para identificar os produtos ou serviços de suas atividades. E a propriedade sobre a marca adquire-se somente pelo registro validamente expedido pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo assegurado ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo território nacional, podendo ainda impedir que terceiros de boa ou má fé – façam uso de expressão idêntica ou semelhante dentro de sua atividade comercial.
A marca registrada constitui um elemento fundamental para o lançamento de um produto ou serviço e conquista de um mercado, uma vez que nela apoiam-se as campanhas publicitárias.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
A marca também deve obedecer alguns requisitos básicos para ser registrada, não é qualquer termo ou expressão que obedece a esses requisitos dessa for não poderão ser registráveis como marca:
Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação, letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva, sinal de caráter genérico,