Regimes De Previdência Social
FElipy da silva faria
Isaimison alves da silva
Joselito de carvalho matheus barreto dos santos
MARCOS VINICIOS DOS SANTOS QUEIROZ
Pedro henrique de oliveira miranda
Ronivaldo Coutinho Torres
Tipos de Regimes Previdenciários
Verônica Prado
Professora
GURUPI-TO
21 DE MARÇO DE 2014
Regime Próprio de Previdência Social A reforma da Constituição Federal, nos tópicos referentes à Previdência Social, iniciada com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, prosseguida na Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e na EC nº 47/2005, modificou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos, mormente no que se refere às aposentadorias por tempo de serviço.
Com efeito, no regime vigente até 15.12.1998, os servidores públicos poderiam inativar-se voluntariamente aos 35 anos de tempo de serviço (homens) e 30 anos (mulheres), respectivamente, a teor do art. 40, III, alínea a da redação original da Constituição Federal de 1988, independentemente da idade, do tempo de serviço público, exceto em relação algumas carreiras, sem a imposição de teto limitador dos proventos e isenção de contribuições previdenciárias.
A partir da reforma vigorante a contar de 16.12.1988, novas regras foram estabelecidas para as aposentadorias voluntárias, dentre elas a idade mínima de 60 e 55 anos, para homens e mulheres, respectivamente; tempo mínimo de serviço público; tempo de contribuição correspondente a 35 anos para o homem e 30 para a mulher, deixando de existir a chamada aposentadoria por tempo de serviço, embora resguardados os direitos dos atuais servidores à respectiva contagem como tempo de contribuição.
Ademais, a Emenda nº 41/2003 estabeleceu um teto máximo para as aposentadorias, fixando-o em R$ 2.400,00, o qual será passível de correção pelo mesmo índice aplicado ao Regime Geral da Previdência Social. Também instituiu contribuição previdenciária para os servidores inativos no mesmo