Regimes de bens adotados no Brasil
O casamento gera efeitos pessoais e patrimoniais, sendo os efeitos patrimoniais determinados pelo regime de bens adotado. Portanto, os regimes de bens são os princípios jurídicos que regulam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do casamento. Na doutrina, encontramos diversas definições, ainda que na essência sejam semelhantes. Na definição de Washington de Barros Monteiro: “Regime de bens é o complexo das normas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento”. Regime de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultante do casamento. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários. O regime de bens no casamento provém da livre estipulação entre os consortes, e é chamado de regime convencional; ou da imposição da lei, sendo conhecido como regime legal. Podem os cônjuges escolher o regime de sua preferência, salvo nas situações que se enquadram no disposto pelo artigo 1.641 do Código Civil. Pode ser feita a combinação entre os diversos regimes, podem ser estipuladas cláusulas, enfim, há liberdade de total escolha, desde que não vá de encontro aos princípios de ordem pública. Na vigência do Código Civil de 1916, o regime de bens, uma vez escolhido, não era passível de alteração. Dispunha o artigo 230 “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é irrevogável”. Justificava-se a imutabilidade como forma de proteção aos cônjuges com intuito de evitar que, após o casamento, sob pressão e influência de um sobre o outro, se alterasse o regime, colocando em risco o patrimônio de um dos cônjuges. Ainda na vigência do código de 1916, a súmula 377 do STF estabeleceu que “No regime da separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, amenizou, portanto, a imutabilidade do regime legal do casamento.
O regime de bens dispõe a