Regime Jurídico das Fundações Públicas
Não obstante haja determinação legal no sentido de que o comportamento das fundações públicas se vincule ao Regime Jurídico de Direito Privado, podemos admitir que tais entidades sejam instituídas para desenvolverem suas atividades sob Regime Jurídico de Direito Público. Em quais situações este regime se mostra obrigatório para a instituição de uma fundação pública? (10,00 pontos)
Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, existem espécies de fundações públicas que necessariamente deverão ser regidas pelo Regime Jurídico de Direito Público, entre estas estão as fundações públicas às quais o Estado outorgou a titularidade de serviços estatais, conforme se depreende do seguinte trecho de julgado:
“EMENTA : Acumulação de cargo, função ou emprego. Fundação instituída pelo Poder Público.
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- As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público e, portanto, pessoas jurídicas de direito público.
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Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 101.126, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 113/314 - (grifos meus)
Tal posicionamento é consonante com o entendimento do célebre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Saber se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou . Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo direito público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação.” - (grifos meus).
Também a origem dos recursos se torna um traço distintivo entre as fundações de direito público e privado, conforme Recurso Extraordinário 215.741/SE, Relator Ministro Maurício Correa:
RE 215741 / SE - SERGIPE