Regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista
As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado. Constituem-se em instrumentos do Poder Público e podem atuar quer na exploração de atividade econômica, quer na prestação de serviços públicos, aos moldes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A Constituição Federal, ao tratar das empresas estatais em seu art. 173, caput, menciona tão somente a permissão para exploração de atividades econômicas e, ainda, preconiza em seu inc. II, o regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Desta feita, em razão do art. 173 da CF, o regime de emprego adotado pelas empresas governamentais, consideradas como tais as de personalidade jurídica de direito privado, independentemente da finalidade albergada, é o regime celetista, sendo o seu pessoal denominado empregado público,em oposição ao regime estatutário,marcado pela “estabilidade” .
Em sendo assim, por força de dicção constitucional do art. 173 mencionado, os empregados públicos estariam sujeitos e equiparados, em tudo e por tudo, aos empregados das empresas privadas, no tocante aos direitos trabalhistas, com a aplicação, sic et simpliciter, da CLT, exclusivamente.
Ocorre que, a despeito da determinação do art. 173, da CF, não se pode olvidar que tais pessoas jurídicas são integrantes da Administração Pública, ou seja, o Estado assume-as como instrumento de sua ação; são alimentadas por recursos públicos e perseguem finalidades do interesse estatal.
Bandeira de Mello, acentua que o “traço essencial caracterizador destas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses transcendentes