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A FALÊNCIA DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA
Autor: Felipe do Canto Zago
INTRODUÇÃO

O presente estudo tem a finalidade de apresentar a grande discussão doutrinária acerca da possibilidade ou não da falência das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências), trouxe em seu art. 2º, inciso I, a impossibilidade da falência dessas empresas estatais. Todavia, na contramão dessa Lei infraconstitucional, existe sustentação hermenêutica baseada em dispositivo constitucional, no art. 173 da CF, que possibilitaria a falência dessas empresas públicas da administração indireta.
É uma tentativa, com efeito, de destacar os aspectos mais relevantes desse assunto, uma vez que a discussão jurídica em comento é muito complexa, e poucos se aventuraram a debruçar-se sobre o tema. Trata-se, assim, uma questão insuficientemente apreciada pela doutrina e pela jurisprudência.
Dessa forma, a análise afigura-se relevante, pois se destina a analisar a (in) constitucionalidade do art. 2, I, da Lei Falimentar numa interpretação sistemática com o art. 173, §1º, da CF, bem como apresentar eventual solução para essa questão que vem trazendo inquietações aos juristas dedicados a esse assunto tanto na órbita do Direito Empresarial como do Direito Administrativo

i.

EVOLUÇÃO

LEGAL

DO

ASPECTO

FALIMENTAR

DAS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS

O Decreto Lei 7.661/45, antiga Lei de Falências, não fazia menção à falência das sociedades de economia mista e das empresas públicas, justificando o esforço doutrinário para compreender se as estatais estariam ou não abrangidas pelo instituto falimentar.
A única referência que, indiretamente, poderia ser aplicada ao tema era encontrada nas Disposições Especiais da antiga Lei de Falências (Título XII, da
LF), quando o art. 201 aduzia sobre a falência das concessionárias de serviços públicos federais.
Ainda que haja entendimento diverso, o indigitado artigo preocupava-se

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