Regime Especial - Direitos do Preso
A nossa Constituição Federal de 1988 expressa em seus artigos, grande preocupação quanto ao cumprimento de pena em estabelecimentos distintos, observando os direitos e deveres para cada condição especial. Devem ser asseguradas as condições para recolhimento em estabelecimento próprio, devendo ser assegurado também a integridade moral e física dos presos.
O nosso Código Penal é bem claro quando expressa a distinção que existe de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo. As mulheres devem cumprir a pena em estabelecimento exclusivo para o sexo feminino. Nosso ordenamento jurídico assinala a igualdade existente entre homens e mulheres, mas defende o cumprimento de pena em celas separadas para cada sexo, já que não é admissível que homens e mulheres cumpram a pena na mesma cela, por isso inclusive as mulheres em suas penitenciárias devem ter agentes e seguranças que sejam do sexo feminino. Do mesmo modo os idosos também precisam estar separados, o sistema prisional tratou-se de adequar em razão da idade avançada.
As presidiárias merecem total atenção quando estarem nas condições de gestante, a Lei Suprema em seu artigo 5°, assegura esse direito inerente a elas para que assim não sejam privadas de seus filhos durante o período de amamentação que seria de 6 meses. O que podemos encontrar dentro da Lei de Execução Penal, é a complementação desse dispositivo, com o intuito de não deixar a criança desamparada, até os sete anos de idade, é necessária seção de creche para abrigar os filhos de mães presas.
É bastante visível a intensa preocupação que o Direito Brasileiro tem em relação às mães presidiárias, introduzindo grandes modificações na Lei de Execução Penal, com o advento da Lei 11.942/2009, assegurando acompanhamento médico no período de gestação, pós-parto e estendendo ao recém-nascido.
A privação da liberdade dos presos, é algo inquestionável, mas mesmo assim ele não pode ser privado da vida em si, ou seja, é preciso