regime disciplinar diferenciado
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Regime Disciplinar Diferenciado Segundo o autor Julio Fabbrini Mirabete, o Regime Disciplinar Diferenciado pode ser entendido como um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por ter um maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo externo, sendo aplicado como sanção disciplinar ou como medida cautelar, tanto ao condenado, quanto ao preso provisório, nas hipóteses previstas na lei. Tal regime está previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal- LEP e com redação determinada pela lei n. 10.792, de 1.º de dezembro de 2003. O Regime Disciplinar Diferenciado tem sua origem histórica pelo fato dos problemas encontrados no sistema carcerário brasileiro, como as rebeliões, no qual acontece em quase todos os estados do Brasil. Vários são os fatores que levam os detentos a fazerem rebelião, e um deles é a precária condição física das instalações, bem como o tratamento desumano a que são submetidos. Essas rebeliões, muitas vezes, resultam na deterioração do espaço físico de algum pavilhão, ou de todo o presídio, no qual na maioria dos casos, os líderes com a intenção de chamar a atenção da mídia e intimidarem as autoridades, chegam a matar os próprios presos para que suas reivindicações sejam atendidas.
Na previsão do art. 52, da LEP, o RDD pode ser aplicado em três casos. O primeiro é quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, o segundo, quando os presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, e por fim, quando o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Diante disso, o Regime Disciplinar Diferenciado, é atualmente visto como a mais severa sanção disciplinar,