Regime Diferenciado de Licitaçoes
O RDC foi estabelecido pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Fifa 2013; da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais; e das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com o principal objetivo de tornar viável, a execução da infraestrutura essencial para a realização de tais eventos.
Um dos principais aspectos de acordo com o art. 9º, §1º, da Lei nº 12.462/2011, uma das novidades do novo regime é denominada como contratação integrada, que de acordo com o artigo citado:
[...] compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução das obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Para haver maior agilidade do RDC, a empresa que for contratada irá atuar em todas as etapas da obra ou da prestação dos serviços, inclusive na formação do projeto básico, ponto que tem era responsável pela elaboração do Projeto Básico, de acordo com o modelo tradicional, regido pela Lei nº 8.666/93.
Outra característica a ser abordada, é a inversão de fases na licitação, onde somente o licitante que oferecer a melhor proposta terá a documentação de habilitação exigida no edital avaliada. Reduzindo assim o tempo de análise dos