Projeto TCC - Regime Diferenciado de Contratações
Art. 1. Logo que o Governo resolva mandar fazer por contracto qualquer fornecimento, construcção ou concerto de obras cujas despesas corrão por conta do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, o presidente da junta, perante a qual tiver de proceder-se á arrematação, fará publicar annúncios, convidando concurrentes, e fixará, segundo a importância da mesma arrematação, o prazo de quinze dias a seis meses para a apresentação das propostas.
Hely Lopes Meireles comenta que o tema licitações começou a ser tratado principiantemente no Código de Contabilidade Pública da União, em 1922. Seguidamente com o Decreto-Lei 200/67, consequência da reforma Administrativa, o qual introduziu os princípios regentes as licitações públicas, que deram suporte a Lei 5.456/68, a Lei 6946/81 e o Decreto-lei 2.300/86. Entretanto, ainda estavam excluídas do requisito licitatório a administração indireta, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e