Regime de uniao
Comunhão parcial de bens
Este é o regime que vai vigorar no seu casamento caso você e seu noivo não manifestem intenção por qualquer outro regime de bens ao oficial do Registro Civil. Ele prevê que todos os bens que o casal adquirir após a data da cerimônia de casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro conjugue são dos dois. Nesse regime, os bens que cada um adquiriu no estado civil anterior não são considerados patrimônio comum do casal. Patrimônios como herança e doação, mesmo que um dos cônjuges tenha ganhado depois de se casar, não são considerados bens comuns. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão universal de bens
O regime da comunhão universal de bens universaliza o patrimônio do casal, como o próprio nome diz. Ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio adquirido antes do casamento quanto aquele conquistado após a data do casamento civil, seja por compra, doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
Separação total de bens
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas: a manifestação de vontade do casal (por escritura pública) e a imposição legal. Sim, em alguns casos a Justiça impõe esse tipo de regime, como por exemplo a idade dos cônjuges é inferior à autorizada pela lei e não há consentimento dos pais, quando um dos cônjuges tem idade superior a 60 anos, dentre outros casos mais complexos e nem tão frequentes. Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e existe patrimônio do casamento anterior sem ter sido concluído o inventário, a lei também obriga a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior. Tanto no regime imposto por lei como no solicitado por vontade dos cônjuges, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou