Reforma tributaria
• “Embora a Constituição diga que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais do poder de tributar (art.146,II), ela própria já estabelece mediante enunciação de princípios constitucionais da tributação.
• Tais princípios são plenamente eficazes, no sentido de não dependerem daquela lei complementar para a sua incidência direta e imediata aos casos ocorrentes.
• A lei complementar poderá apenas estabelecer restrições à sua eficácia e aplicabilidade; no caso, não será rigorosamente lei complementar,pois não integra a eficácia das normas que contêm aqueles princípios; ao contrário, será lei restritiva da eficácia e aplicabilidade de referidas normas, que, por isso, se transformaram em verdadeiras normas de eficácia contida.” (Curso de Direito Constitucional
Positivo, p. 602)
ARTS. 153 a 156
• Roque Carrazza lembra que:
• “A delimitação das competências da União, dos
Estados,dos Municípios e do Distrito Federal é reclamo impostergável dos princípios federativo e da autonomia municipal e distrital, que nosso ordenamento jurídico consagrou. Para comprovar tal asserção basta uma superficial análise da Lei Maior, que, confirmando o caráter federal do Estado brasileiro e a posição de pujança que nele ocupam o
Município e o DF, elencou e distribuiu, cuidadosa e exaustivamente, as várias competências de cada uma das pessoas políticas.” (Curso de Direito Constitucional
Tributário , p. 240).
Roque Carrazza acrescenta que:
• “As
pessoas
políticas
possuem
uma
série
de
competências. Dentre elas, ocupa posição de destaque a competência tributária, que, adiantamos, é a faculdade de editar leis que criem, in abstracto, tributos. Trata-se de uma
competência
originária,
que
busca
seu
fundamento de validade na própria Constituição.
• A Constituição Federal, no Brasil, é a lei tributária fundamental, por conter as diretrizes básicas,