redução da maioridade penal
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), utilizou-se da teoria da proteção integral, definindo a criança e o adolescente como sujeito em condições típicas de desenvolvimento, necessitando portanto, de proteção individualizada, especializada e integral do Estado. A fim de evitar a impunidade de jovens que fossem autores de infrações penais, criou diversas medidas socioeducativas, que objetivam tratar o jovem.
Assim, um adolescente de dezesseis anos de idade que comete atos infracionais, pode ser processado e caso haja condenação, será sancionado e internado, cumprindo a medida em estabelecimentos educacionais, que na realidade, são bem similares aos presídios. Ou seja, ao final, as medidas que deveriam sanar os problemas com a juventude delinquente através da educação, na realidade, são verdadeiras penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos, uma vez que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 112, são iguais ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos.
Dito isso, passamos a refletir: será que o propósito de reeducar, de tratar o jovem e o reincluir na sociedade é cumprido por tais medidas?
Revela-se no Brasil um substancial aumento da discussão acerca da redução da maioridade penal decorrente, sobre tudo, das recorrentes rebeliões, assim como graves infrações, onde os autores são, em maioria, adolescentes. O fato é tais crianças e adolescentes, em sua maioria,