recusa de um arbitro pelas partes
1.1. Fundamentos
Quando as partes designam um árbitro, contam que este seja a pessoa indicada para decidir o litígio. Para isso, o árbitro deve cumprir um elenco de deveres éticos, nomeadamente os deveres de independência, imparcialidade, e confidencialidade, como prevê o artigo 9.º da LAV. O artigo 12.º versa acerca da recusa de uma pessoa em ser árbitro; nós aqui estamos a ver os casos em que é uma das partes que recusa que o litígio seja decidido por determinado árbitro. Nestes casos, devemos ler o artigo 13.º, no qual se estabelece que “quem for convidado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência” (nº 1), e “deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo” (nº 2). Estas normas consubstanciam o designado dever de revelação do árbitro. É com base nestas disposições que as partes devem fazer os seus julgamentos acerca da idoneidade da pessoa do árbitro. Porém, os fundamentos concretos para a recusa do árbitro cingem-se ao disposto no nº 3: “Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação”. Ou seja, os fundamentos para a recusa do árbitro por uma das partes são: a existência de dúvidas fundadas na capacidade do árbitro cumprir os seus deveres éticos, ou a não verificação das qualificações convencionadas pelas partes. Coloca-se a questão de saber se as partes podem alterar os standards de