ARBITRAGEM
Resposta:
Os fundamentos utilizados pelo STF é que a forma da convenção de arbitragem deve ser escrita, mesmo se expressa em troca de correspondências ou qualquer meio de comunicação ou de registro. Desta forma, a ordem pública não pode ser ofendida, bem como o principio da autonomia da vontade, preconizado no Art. 39, II da Lei 9.307/1996.
A primeira das inovações da Lei de Arbitragem é a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral. Através do conhecimento da constitucionalidade do art. 7º desta Lei. Este foi um passo essencial para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil.
Tratando-se da inconstitucionalidade, parte do Supremo, entendia inconstitucional a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, consequentemente, declarava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.
Antes do advento da Lei nº 9.307/96, não havia o que fazer. A orientação do Supremo Tribunal Federal, como vimos, era a de que, devido à natureza voluntarista da arbitragem, não seria possível compelir uma parte a se submeter à arbitragem. Mesmo havendo cláusula compromissória derrogando a competência da justiça estatal, o conflito não poderia ser levado à arbitragem, em decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. É pacífico que a arbitragem só é possível em questões quem envolvam direitos patrimoniais