recursos
No quadro há as seguintes informações de maneira organizada:
- espécie recursal;
- fundamento, correspondente à previsão legislativa e/ou jurisprudencial;
- prazo;
- decisão atacada por cada espécie recursal;
- órgão jurisdicional “a quo”, prolator da decisão atacada;
- órgão jurisdicional “ad quem”, dotado de competência funcional para julgar o recurso.
Os recursos trabalhistas, assim como os demais recursos do direito, consistem no direito de revisão de uma decisão proferida, garantido aos envolvidos ou que se sentirem prejudicados em uma ação trabalhista.
Veremos que esta reanálise será realizada por uma instância imediatamente superior aquela prolatora da decisão recorrida.
O recurso propicia a possibilidade de reexame de uma decisão e se pauta no princípio do duplo grau de jurisdição, como será frisado no decorrer deste trabalho.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE OS RECURSOS TRABALISTAS
O recurso á provocação do duplo grau de jurisdição, isto é, do reexame de uma decisão pela autoridade hierarquicamente superior aquela que proferiu tal decisão, esta é a regra geral.
Há casos, no entanto, que a reforma pode ser proveniente da autoridade prolatora da decisão buscando a alteração ou modificação da mesma.
Outro conceito de recurso conhecido é que se trata de um remédio processual disponibilizado às partes, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público.
Os recursos são interpostos por petição simples e possuem apenas efeito devolutivo, salvo as exceções trazidas pela CLT, permissão da execução provisória até a penhora, conforme artigo 899 da CLT.
No que tange a natureza jurídica dos recursos a corrente majoritária diz que se trata de um prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.