Recursos
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1. Conceito – recurso é o meio empregado pela parte, dentro da mesma relação processual, para a reforma (modificação da solução dada à lide), a invalidação (anulação da decisão por vício formal), o esclarecimento ou a integração (supressão de omissão, contradição ou falta de clareza) da decisão judicial
1.2. Natureza
1.2.1. Voluntariedade – cabe à parte interpor ou não o recurso – duplo grau obrigatório não é recurso, mas pressuposto de eficácia da sentença
1.2.2. Adequação – meio idôneo para provocar a alteração e revisão da decisão
1.2.3. Finalidade – revisão de uma decisão, para a sua substituição pelo tribunal (modificação do mérito), ou para sua invalidação, quando padeça de vícios de forma, caso em que ela será renovada pelo órgão que a proferiu
1.3. Endereçamento – ao órgão jurisdicional competente para rever a causa em grau recursal (apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário), ou para o próprio órgão julgador (embargos de declaração e os embargos infringentes da Lei nº 6.830/80)
1.4. Espécies
1.4.1. Ordinários – previstos na legislação processual comum, para o processo comum, com vistas à correção de algum prejuízo sofrido por qualquer das partes litigantes (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário)
1.4.2. Extraordinários – previstos na Constituição Federal, não só para a correção de algum prejuízo sofrido pelas partes litigantes, mas também para a uniformização da interpretação das normas constitucionais e das leis federais – artigos 102, III (recurso extraordinário), e 105, III (recurso especial), da CF e art 546 do CPC (embargos de divergência em recursos extraordinário e especial)
1.5. Pressupostos – requisitos para que o recurso seja conhecido – juízo de admissibilidade feito na instância em que proferida a decisão recorrida e renovado na instância que irá apreciar o recurso