Recursos
No que se diz respeito ao conceito de recurso, segundo ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira recurso é ” o remédio voluntário idôneo a ensejar,dentro do mesmo processo,a reforma ,a invalidação ,o esclarecimento ou a integraçao de decisao judicial que se impugna”.(Comentarios ao Codigo de Proc Civil,Vol V,p.233).
O atual sistema processual civil trata da existência de dois meios distintos de recursos “recursos extraordinários “ e “recursos ordinários”.
Tratando de recurso extraordinario, é um recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais,em única ou última instância,quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Sendo verificado hipóteses de cabimento do recurso extraordinário expostos no artigo 102,incisos III da Constituição Federal :
Art.102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a