Recursos
Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Prática Civil II
Regras Gerais dos Recursos
Por: Roberto Mário Salvino Alves
Orientado: Profª Luciana Rosas
Caruaru
2013
Fichamento de Resumo
Recursos são remédios processuais de que se podem se valer as partes, o Ministério Público ou de terceiro prejudicado para submeter uma decisão judicial a uma nova apreciação por um órgão, em regra, diferente daquele que a proferiu. O mesmo tem como finalidade a reforma, invalidação, esclarecimento ou complementação de uma decisão judicial e surge dentro de um processo já existente (o da decisão impugnada), não possuindo natureza jurídica de ação e sim de remédio, já que o mesmo não inicia novo processo.
Há de atentar-se para o fato de que apenas os atos que têm conteúdo decisório é que são passíveis de recurso: sentença e decisão interlocutória.
Contra sentença é cabível o recurso de apelação e contra as decisões interlocutórias é cabível o agravo. É cabível, ainda, o recurso de embargos de declaração contra os dois atos, desde que contenham omissão, contradição e obscuridade.
Contra acórdão caberá, também, embargos de declaração nas mesmas hipóteses que cabíveis contra sentença, além de embargos infringentes, quando o acórdão não for unânime e tiver reformado a sentença de mérito proferida pela primeira instância. Caberá, ainda, recurso especial e extraordinário se houver ofensa à lei federal ou à Constituição.
Para que o mérito de um recurso seja apreciado é necessário preenchimento de determinados requisitos. Tais requisitos, os requisitos de admissibilidade, são pressupostos indispensáveis para que o recurso seja conhecido, devendo, os mesmos, serem examinados de ofício, pois constituem matéria de ordem pública.
Em regra, os recursos passam por um duplo juízo de