Recursos
RECURSO: É instrumento processual adequado a possibilitar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de decisão judicial.
O recurso é voluntário. Depende de interposição pela parte sucumbente, inexistindo apelação de ofício – o que o Código de Processo Civil contempla, no seu artigo 475, chamamos de reexame necessário ou obrigatório.
O recurso se desenvolve no mesmo processo, evitando a preclusão (decisão interlocutória) ou o trânsito em julgado (sentença) da decisão. Eis seu primeiro efeito: impedir que a decisão impugnada alcance a estabilidade.
O recurso tem outros efeitos, a saber:
1. Efeito devolutivo: no sentido de devolver a questão ao Poder Judiciário, para outra análise, pelo órgão ad quem. Sempre menciono que tal efeito limita a atuação do órgão julgador do recurso, que proferirá decisão considerando o pedido do recorrente. É como ocorre na petição inicial, onde o pedido limita a atuação do juiz, que não pode julgar além, aquém ou fora do pleiteado pela parte autora. É claro que o efeito devolutivo experimenta exceção, em razão de outro efeito, que veremos a seguir. NOTA: todo recurso tem efeito devolutivo.
2. Efeito suspensivo: é fácil. O próprio nome indica. Alguns recursos, uma vez interpostos, suspendem a eficácia da decisão recorrida. Veja o exemplo da apelação – artigo 520 do Código de Processo Civil.
3. Efeito regressivo: é a possibilidade de o órgão a quo – aquele que proferiu a decisão recorrida, rever sua decisão. Veja a situação prevista no artigo 296 do Código de Processo Civil.
4. Efeito expansivo: ocorre quando a decisão do órgão julgador do recurso acaba atingindo um litigante que não recorreu (expansivo subjetivo), ou o julgamento atinge parte da decisão que não foi impugnada. O primeiro caso – efeito expansivo subjetivo, pode ser verificado no litisconsórcio unitário, onde a decisão deve ser igual para todos. Se A e B perdem a demanda em primeiro grau de jurisdição, e apenas A