Recursos e Embargos
Direito processual penal
Prof: Adilson Poubel
Embargos infringentes
Cabimento
Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito.
Todavia, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.
Ao disciplinar os embargos infringentes, refere-se o art. 609, parágrafo único, do CPP a “embargos infringentes e de nulidade”. Tecnicamente, embargos infringentes é a nomenclatura adequada à hipótese em que o acórdão embargado tenha apresentado divergência em matéria de mérito, relegando-se o nome embargos de nulidade à impugnação de acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual.
Desta forma, temos:
a) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de mérito: embargos infringentes. Exemplo: acórdão que, por maioria, dá provimento a recurso da acusação, reformando a sentença absolutória e condenando o réu.
b) Julgamento por