Recurso embargos infringentes
Apelação Civel Nº 0000123-2008.8.22.0014
Embargante: JOSÉ DA SILVA Embargado: ESTADO DE RONDÔNIA
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA
JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos em epigrafe de Ação de Indenização, o qual demanda contra o ESTADO DE RONDONIA, em tramite por este juízo, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com o venerando acórdão proferido nos autos supra citado, e face ao voto vencido do douto Desembargador Realtor RUI BARBOSA, vem a presença de Vossa Excelência tempestivamente interpor, EMBARGOS INFRINGENTES com fulcro no art. 530 e seguintes do CPC, para tanto expondo e ao final requerendo.
DOS FATOS
O embargante ajuizou ação de indenização, em face do Estado de Rondônia, o qual fora preso erroneamente, por ter sido confundido com um homônimo, sendo conduzido ao presídio, onde permaneceu encarcerado injustamente por 6 (seis) meses. Após ter provado, através de seu advogado, com os novos documentos pessoais, constatou-se de que se tratava de homônimo, diante do fato esclarecido fora libertado.
Diante dos fatos, o embargante, pleiteou a titulo de danos morais em razão de sua prisão ilegal o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim, a respeitável sentença de primeiro grau, reconheceu a procedência do pedido, condenado o Estado a indenizar tal importância ao embargante.
O embargado através do voto do eminente Desembargador Relator RUI BARBOSA, asseverou a supremacia do interesse publico primário, qual seja, a segurança publica, legitima a ação policial que cumpriu o mandado de prisão, pelo nome como sendo a pessoa contra a qual havia condenação penal, cabendo a ele, fazer prova através dos documentos pessoais, no ato da prisão ou logo após de que tratava-se de homônimo.
Conhecido, o recurso foi parcialmente provido, com o escopo de fixar a