Embargos Infrigentes e Recursos
Embargos Infringentes
Recurso cabível contra acórdãos não unânimes, direcionados normalmente a um órgão hierarquicamente superior (TJGO – Seção Cível), visando uma maior segurança e acerto das decisões que encontram opiniões discordantes dentro do seio do órgão colegiado do tribunal que julga a apelação ou a ação rescisória.
- Já se argumentou que a sua existência se deve ao empate criado no resultado final do julgamento, eis que, havendo um voto vencido no tribunal, este se somaria à opinião do juiz de primeiro grau, fato que geraria o empate com os outros 2 votos vencedores (Turma). Porém, como ressalta Vicente Greco Filho, este argumento não prevalece uma vez que não é possível a comparação de votos entre órgãos jurisdicionais de hierarquia diferente.
- O projeto do CPC de 1973 havia retirado o recurso, mas na revisão ele foi reincorporado, voltando-se o sistema de 1939, herdado do direito português. É recurso existente unicamente no sistema brasileiro, não encontrando similares no direito comparado atualmente (nem em Portugal foi mantido).
- Muitos doutrinadores hoje pugnam pela extinção deste recurso (Alexandre Freitas Câmara, Luis Guilherme Marinoni). B. Moreira já foi pela extinção do recurso, mas na última revisão do CPC, 2001, opinou apenas pela restrição das hipóteses de cabimento, o que foi acolhido pelo Congresso Nacional. A sugestão de incabimento quando a ação seguir o rito sumário não foi acolhida. (acompanha-o Ricardo de Carvalho Aprigliano)
- São fatores negativos dos embargos inf: procrastinação; distância dos fatos (a apelação já teria o condão de reapreciar os fatos, quaisquer outros recursos a ela posteriores deveriam se limitar à matéria exclusivamente de direito).
Art. 530
- cabimento contra ACÓRDÃOS NÃO UNÂNIMES proferidos em grau de Apelação ou Ação Rescisória (incluindo-se de consequência, os acórdãos proferidos nos Agravos contra a inadmissibilidade