Recursos Trabalhistas
Direito Processual do Trabalho
1 Introdução
O processo é o meio pelo qual as partes apresentam sua lide ao judiciário, a fim de eliminar seus conflitos e fazer cumprir a lei aplicável ao caso. Tem cabimento no curso de um processo a interposição de recursos.
A palavra ‘recurso’ vem do latim ‘recursus’ e significa a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão. A finalidade dos recursos é proporcionar que determinada decisão, que deixou insatisfeita uma das partes, seja revista e se possível reformada por um órgão superior da hierarquia judiciária ou pela própria autoridade prolatora.
É o remédio idôneo para ensejar dentro de um processo, a invalidação, integração, reforma ou esclarecimento de uma decisão do magistrado. No processo trabalhista, os recursos são regulados na CLT e subsidiariamente no CPC.
2 Fundamentos dos Recursos
-Necessidade do vencido de obter uma nova resposta;
-Possibilidade de erro, ignorância ou má-fé nas decisões;
-Oportunidade do reexame da causa, por julgadores mais experientes;
-Uniformização interpretativa;
-Possibilidade da reforma de um julgamento injusto.
3 Características
-Dão-se de maneira voluntária;
-São meios de impugnação da decisão judicial prolatada;
-Não instauram nova relação processual;
-Anteriores à coisa julgada;
3.1 Princípios
Como em qualquer área do Direito, os recursos também devem obedecer a certos princípios fundamentais, que funcionam como base, estrutura do ordenamento jurídico. Alguns deles são:
-Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: é assegurado ao litigante vencido o direito, de desde que preenchidos alguns requisitos, submeter a matéria a uma nova apreciação judiciária.
-Princípio da fungibilidade recursal: de acordo com o entendimento da jurisprudência, o recurso inadequado pode ser recebido desde que preencha alguns requisitos.
-Princípio da Personalidade: o recurso pode favorecer apenas
-Princípio da Taxatividade: