recursos humanos
SÉRGIO PINTO MARTINS
- Claude de Pasquier afirma que fonte de regra jurídica ”é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”;
- Fontes Formais: são as formas de exteriorização do direito. Ex: leis e costumes;
- Fontes materiais: são fatores que ocasionam o surgimento de normas envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc. fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica;
- As fontes do Direito têm por objetivo estabelecer como o Direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma;
- Podem ser classificadas em heterônomas e autônomas;
- Heterônomas são as impostas por agentes externos. Ex: Constituição, leis, decretos, sentença normativa;
- Autônomas são elaboradas pelos próprios interessados. Ex: costumes, convenção e acordo coletivo, contrato;
- Fontes estatais, em que o estado estabelece a norma. Ex: Constituição, leis, sentenças normativas
- Fontes extra-estatais são oriundas das próprias partes, como regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo;
- Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e interpretativas;
- Voluntárias: depende da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o acordo coletivo;
- Imperativas: são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado;
- São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.
CONSTITUIÇÃO
- As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém iniciam-se na Constituição;
- A Constituição é como se fosse o esqueleto ou um tronco de uma árvore.
LEI
- Na Declaração dos Direitos Universais do Homem, de 1791, “lei é a expressão da vontade geral”;
- Portalis afirmava que “lei é o Direito reduzido a regras positivas e preceitos particulares;
- A lei é estabelecida genericamente para regular