Recursos Humanos
Prefeitura demite funcionário por suposto crime de assedio sexual O assédio ocorria dentro de um veiculo quando o servidor levada a funcionária, também da Prefeitura de Santa Fé do Sul, para tratamento médico.
O desembargador Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o afastamento de um funcionário por prática de assédio sexual, contra uma mulher em estado de tratamento médico.A decisão mantém a sentença de 1ª instância da Justiça de Santa Fé do Sul, região de Rio Preto.
A apelação do acusado, segundo o TJ, alegou , que o ato demissório é vinculado, podendo ser revisto judicialmente. O direito de defesa foi cerceado. Não há base fática para a demissão, a qual não tem justificativa. A condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima. A pena feriu o principio da proporcionalidade.
O servidor municipal foi acusado de assédio sexual por outra funcionária com quem mantinha certo contato, na condição de motorista, pois a levava para tratamento médico ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). A reclamação foi assinada pela mãe da vítima.
Instaurado o processo administrativo disciplinar o acusado, em seu depoimento, negou as acusações.
No relatório final, a Comissão Processante entendeu que o autor deveria ser demitido do serviço público, com base no disposto no artigo 162, inciso IV, da Lei Complementar nº. 79/02 , cuja opinião foi compartilhada pelo então prefeito à época.
“Em primeiro lugar, anote-se que o processo disciplinar mostra-se hígido. Não há a menor dúvida que ao autor, antes da prática do ato demissório em tela, foi dada oportunidade para exercer o direito amplo de defesa de seus interesses, segundo determina a Magna Carta . O direito não tolera, antes da observância do devido processo legal, a prática de ato que repercuta significativamente na esfera de interesses subjetivos de servidor. Não se pode ignorar que os princípios