RECURSO MULTA
RECURSO ADMINISTRATIVO
DA INFRAÇÃO Em 27 de Dezembro de 2013 às 09:44 hs, na Rodovia PR/473, KM 89, no município de Cruzeiro do Iguaçu-PR, recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 218, I, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor Transitar com velocidade a máxima permitida superior em até 20%.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração n.º 116200-X000419419, contido na Notificação n.º 1356165, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Verifica-se a necessidade do infrator ser informado sobre todos os elementos plausíveis para analisar a regularidade e legalidade da infração que lhe foi imposta, o que oi sonegado. Frise-se que no local não havia nenhuma sinalização indicativa dando conta de fiscalização eletrônica, situação que contraria os princípios fundamentais do direito.
Mesmo assim, não prevalece a multa, eis que a notificação não se ateve ao dispositivo legal correspondente.
Veja-se que no bojo da notificação consta a velocidade permitida, a aferida e a considerada.
Considerando-se a margem de erro (± 15 km/h) tem-se que a velocidade excedida foi de 10 Km/h, sendo forçoso admitir uma infração por exceder a velocidade máxima permitida para o local em APENAS 10 KM/H.
Importante referir que o velocímetro do veículo descrito é analógico e não permite aferir a velocidade com a eficiência de um equipamento digital.
Além disso, a margem supostamente ultrapassada sequer atingiu velocidade passível de sanção, já que essa eventual transgressão não colocou em risco a segurança e a integridade física de terceiros.
Atente-se que a Resolução nº 79/1998, do CONTRAN, determina:
"Art. 1º - Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a